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EMEP versus LEGALIDADE

 

 

QUE LEGALIDADE?

Desde 2014 que queixas vêm sendo apresentadas ao Provedor de Justiça e vários cidadãos residentes na cidade da Praia foram recebidos em audiência, chamando a minha atenção sobre a atuação da EMEP e o seu impacto nas condições de trabalho, de residência, de circulação e de estacionamento no centro histórico da cidade da Praia, provocado pela gestão da Zona de Estacionamento de Duração Limitada.

Queixa o cidadão residente que, inesperadamente, se desloca ao estrangeiro e no regresso vê a sua viatura bloqueada/apreendida; queixa o cidadão que vê a sua viatura bloqueada, repentinamente, por eventuais dívidas em atraso; é o cidadão que passou a pensar duas vezes antes de subir ao Platô para visitar a velha mãe que aí reside há muitos anos, porque o risco de multa é ostensivo; é o acesso ao Hospital em que agora a preocupação com a urgência da chegada tem de se somar a preocupação com o estacionamento; queixa o cidadão que precisa ir ao tribunal defender os seus direitos ao que se soma também a preocupação com o estacionamento; queixa o cidadão que estaciona em zona de terra batida, não sinalizada, e é-lhe aplicada  multa; sem contar alegações de mau atendimento. Tudo situações que alguns tenderão a subestimar, mas que reiteradas como queixas formais e informais, testemunham uma inquietação que se coloca em relação a atuação da Empresa de Mobilidade e Estacionamento da Praia-EMEP/Câmara Municipal da Praia (CMP) o que não é boa notícia para o Estado de Direito. 

A criação da EMEP tem a ver com as funções de uma cidade e, se é verdade que o grau de participação da Edilidade praiense (50%) em si mesma não a torna juridicamente responsável pelos atos de gestão daquela EMPRESA, não é menos verdade que são a Câmara Municipal da Praia e a Assembleia Municipal quem tem de responder perante os Praienses pela política e orientação geral de EMEP - nenhuma orientação prevalece sem a anuência de 50% das ações de uma empresa -  até porque, neste caso, é razoável admitir-se que a EMEP prossegue interesses e objetivos do Município da Praia. Essa responsabilidade é acrescida pelo facto de não existir uma entidade reguladora que se ocupe das atividades da EMEP.

Tais responsabilidades do Poder Local praiense têm a ver com:

-        Um Plano (de Mobilidade) elaborado pelo Município; foi solicitado este plano, mas não foi disponibilizado, o que legitima dúvidas sobre a sua existência;

-        A criação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) tem enquadramento neste tipo de plano, quando existe, para que tal ato não seja motivado pela mera ideia de negócio, mas sim pela defesa da qualidade de vida na cidade;

-        A publicitação do contrato de concessão assinado entre a CMP e a EMEP, como previsto na Deliberação da Assembleia Municipal n.º 01/2012, de 18 de março, o que não aconteceu;

-        A fixação de um tarifário justo tem de partir de um estudo de viabilidade socioeconómica, socializado com os cidadãos e apreciado pela Assembleia Municipal enquanto representação dos munícipes, procedimentos que recomendo.

Entre outros aspetos importantes, ressalta do Estudo publicado que:

  • O Regulamento Geral de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (RGZEDL) é inaplicável na parte que diz respeito à fiscalização, devendo prevalecer o Código de Estradas (C.E).
  •  Os Guardas Municipais foram equiparados a agentes de autoridades, sem razão válida e legítima e não são Polícias Municipais, pelo que não têm a competência para fiscalizar o CE.
  • O IGQPI confirma a inexistência de homologação/aprovação, calibração e aferição dos modelos de parquímetros instalados e em serviço, pelo que se está diante de uma situação que consubstancia um ilícito de mera ordenação social, constituindo assim uma contraordenação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de agosto, e tal processo deverá ser instruído pela Inspeção Geral de Atividades Económicas, que é a entidade competente para fiscalizar a matéria em análise.
  • O “aviso” que é colocado nos veículos pelos guardas municipais não pode ser considerado um auto de notícia, por não conter os seus elementos obrigatórios, nomeadamente o nome e a qualidade do agente da autoridade que autua, os fatos e as circunstâncias que constituem a infração, a identificação do agente da infração e, quando possível, a indicação de uma testemunha - o que consta dos “avisos” utilizados pela guarda municipal são rubricas que não permitem identificar o agente autuante.  
  • Não há sequer o início de um processo contraordenacional.
  • Ainda que se considere que o processo se inicia com o simples aviso, continua a não existir um processo contraordenacional por não se respeitarem as imposições legais referentes ao direito de defesa e por não existir uma decisão de aplicação de coima.
  • Com a aprovação da Lei n.º 13/IX/2017, de 4 de julho, a foi reconfirmada competência exclusiva da DGTR, prevista já no CE, para a instrução dos processos de contraordenações.
  • Resulta, pois, que nem a CMP, nem a EMEP têm e nunca tiveram competência para tal.  
  • A EMEP tem vindo a coagir ao pagamento de supostas coimas já prescritas, mas ainda que houvesse um processo de contraordenação, a EMEP não poderia cobrar coimas e muito menos bloquear viaturas se aquelas já estivessem prescritas conforme os artigos 34.º, 35.º e 36.º do regime jurídico das contraordenações e do artigo 159.º do CE.
  • Quanto aos bloqueamentos por dívidas em atraso, estamos perante uma ilegalidade visto que a administração, neste caso concreto, não tem o privilégio de execução prévia pois que na legislação referente a esta matéria não existe esta possibilidade de bloqueamentos para cobrança de dívidas e por isso, caso a EMEP pretenda proceder à cobrança de eventuais dívidas deverá recorrer à ação executiva para cobrança de quantia certa. 

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