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MANDATO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

 

De acordo com o previsto na revisão da Constituição da República de 2010, PARTE II – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS (artigo 21º), o Provedor de Justiça fica associado aos direitos fundamentais dos cidadãos e o órgão beneficia do regime constitucional associado a estes direitos.

O Provedor de Justiça:

  • é eleito pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções;
  • toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato que tem uma duração de cinco anos, renovável uma única vez
  • Com a eleição e empossamento, o órgão unipessoal Provedor de Justiça tem uma legitimidade de índole parlamentar, devendo participar dos trabalhos das Comissões Parlamentares competentes da Assembleia Nacional sempre que for solicitado e anualmente prestar contas ao parlamento das suas actividades.

O perfil e o figurino conferidos pela Constituição e pela Lei são de um órgão independente e inamovível, cujas funções não podem cessar antes do fim do prazo previsto, salvo nos casos particularmente previstos na Lei, e está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes em efetividade de funções.

O Provedor de Justiça goza de imunidade e inviolabilidade. Não pode ser perseguido, investigado, preso, detido ou julgado nomeadamente por causa das recomendações feitas no quadro das suas funções, a sua prisão em caso de crime, exceptuando as situações particulares previstas na lei, só acontece mediante autorização da Assembleia Nacional.

Atribuições do Provedor de Justiça:

  • defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando através de meios informais, a justiça, a legalidade e a regularidade do exercício dos poderes públicos;
  • caem no âmbito de actuação do Provedor de Justiça, as actividades dos serviços da Administração Pública Central e Local, das Forças armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público;
  • o Provedor de Justiça pode também intervir nas relações entre particulares quando exista uma especial relação de domínio e se esteja no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias.

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos.

Quando as suas recomendações não são acatadas, o Provedor recorre ao superior hierárquico competente, ou, tratando-se do executivo de uma autarquia local, dirige-se à respectiva Assembleia Deliberativa. Em última instância, no caso da administração, poderá dirigir-se à Assembleia Nacional.

As intervenções do Provedor de Justiça que possam motivar recomendações ou outras tomadas de posição têm por base a apresentação de uma queixa. Mas podem também derivar da iniciativa própria, por exemplo a partir de factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

Poderes do Provedor

  • Inspeção e investigação relativamente aos diferentes sectores da Administração Central e Local. O Provedor de Justiça pode assim contribuir para a melhoria dos serviços públicos ao denunciar irregularidades e ao recomendar as alterações mais adequadas.
  • Nas suas actividades, a cooperação dos cidadãos e dos poderes públicos com o Provedor de Justiça constitui um dever. A falta de comparência a uma audição ou a recusa de depoimento solicitados pelo Provedor de Justiça, constituem crime de desobediência se não forem justificadas devidamente; o mesmo se passa em caso de obstrução ao acesso a informação verificado em face a qualquer diligência ou iniciativa levada a cabo pelo Provedor de Justiça.

A Constituição da República confere directamente ao Provedor de Justiça:

  • Assento no Conselho da República de que é membro;
  • Legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e legalidade de normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto.

Restantes competências e poderes do Provedor de Justiça:

  • Promover a divulgação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, o seu conteúdo e significado, bem como a finalidade da Provedoria de Justiça, seus meios de acção e a forma de recorrer aos seus serviços
  • Fazer recomendações aos órgãos competentes com vista à reparação dos actos administrativos ilegais ou injustos e à melhoria dos serviços de administração;
  • Propor aos órgãos competentes as soluções que entender mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, em colaboração com os órgãos competentes;
  • Apontar deficiências aos diplomas legislativos, formulando recomendações para a sua melhor interpretação, alteração ou mesmo revogação, indicando sugestões para a elaboração de uma nova legislação, caso assim entender;
  • Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, sempre que estiver em causa entidades públicas;
  • Emitir parecer, mediante solicitação da Assembleia Nacional, sobre qualquer assunto relacionado com a sua actividade;
  • Efectuar, com ou sem aviso prévio, visitas a qualquer sector de actividade da administração central ou local, bem como as empresas públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;
  • Proceder a quaisquer investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

De notar que, qualquer proposta de modificação ou alteração de Leis e Regulamentos deverá ser enviada ao Presidente da Assembleia Nacional, ao Primeiro-Ministro, ou ao Ministro directamente interessado e, se for caso disso, aos Órgãos Municipais.